JUNDIÁ, MUNICÍPIO ULTIMOGÊNITO DO RIO GRANDE DO NORTE, CRIADO PELA LEI Nº 6.985, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, INSTALADO EM 01 DE JANEIRO DE 2001, QUE TEVE COMO 1º PREFEITO: MANOEL LUÍS DO NASCIMENTO

domingo, 29 de março de 2026

JUNDIÁ

 


O novo ente público teria sede no distrito de Jundiá e integraria a Comarca de Santo Antônio.

O projeto foi elaborado dentro das regras da Lei Complementar Estadual nº 102, de 10 de janeiro de 1992.

Dos autos do processo constam, portanto, informações solicitadas aos órgãos públicos pertinentes a respeito da situação do distrito de Jundiá. A saber: Instituto de Terras do Rio Grande do Norte – ITERN (memorial descritivo e representação cartográfica); Secretaria da Tributação (arrecadação estimada do distrito de Jundiá); Tribunal Regional Eleitoral (total de eleitores); Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE (número de habitantes).

Entre os documentos, um chama a atenção. É um ofício em que o Diretor da 2ª Unidade Regional de Tributação, sediada em Nova Cruz, Antônio Belarmino de Almeida, informa à Assembleia Legislativa, em 28 de junho de 1995, que, após levantamento no distrito de Jundiá de Cima, “com relação a contribuintes do ICMS, constatou-se a existência de apenas dois estabelecimentos comerciais, devidamente identificados seus proprietários e os respectivos recolhimentos, por exercício e em dólar”.

Anexados os documentos probatórios dos requisitos legais, o processo foi publicado no Boletim Oficial do dia 27 de outubro de 1995.

Em 31 de outubro, a Presidência da Assembleia despachou o processo para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Comissão de Finanças e Fiscalização e Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Interior.

No dia 6 de novembro de 1995, o autor do projeto de lei, deputado Leonardo Arruda, apresentou emenda aditiva, acrescentando a expressão “de Cima”, agora Jundiá de Cima262, nome dado ao distrito que pretende ver elevado a município

O processo chegou à CCJ no dia 7 de novembro, quando foi distribuído ao deputado Wober Junior para relatar. O parecer estava oferecido em 9 de novembro:

NN

“A matéria não fere os preceitos constitucionais e, de acordo com o que preconiza o artigo 137, do Regimento Interno, no que diz respeito aos aspectos Constitucional, Legal, Jurídico, Regimental e de Técnica Legislativa, somos favoráveis à aprovação da presente propositura”.

 

Parecer aprovado por unanimidade na comissão, dia 17 de novembro. Integravam ainda a CCJ os deputados Valério Mesquita (presidente), Elias Fernandes, Getúlio Rêgo e Ivonete Dantas O projeto de lei foi aprovado por unanimidade na reunião ordinária do dia 30 de novembro de 1995. A emenda acrescentando a expressão “de Cima” foi retirada pelo próprio autor

No mesmo dia 30 de novembro, foi aprovado o Decreto Legislativo nº 114/95, determinando a realização de consulta prévia, mediante consulta263 à população de Várzea, para efeito de autorização de criação do município. No dia 12 de fevereiro de 1996, o desembargador Deusdedit Chaves Maia, presidente do Tribunal Regional Eleitoral, encaminhou à Presidência da Assembleia Legislativa o Ofício nº 039/96-GP, com a Ata de Apuração do plebiscito, realizado dia 11 de fevereiro, na 13ª Zona Eleitoral, instalada no município de Várzea.

Os números revelaram o seguinte resultado: aptos a votar nas 19 seções – 2.246 eleitores; votos apurados – 1.247 (o quórum mínimo era de 1.124 votos); abstenção – 999 eleitores. Nas três urnas utilizadas, foram apurados 1.141 votos “sim”, 92 votos “não”, 14 votos em branco. Assim, com a anuência da maioria da população, estava autorizada a criação do município. Anexado o resultado do plebiscito, o processo foi aprovado por unanimidade no dia 26 de junho de 1996.

O Ofício nº 547, de 16 de outubro de 1996, assinado pelo deputado Robinson Faria, 1º vice-presidente no exercício da Presidência, encaminhou Projeto de Lei nº 154/95 ao governador do Estado, Garibaldi Alves Filho, para os efeitos constitucionais da sanção.

Setenta e duas horas depois, o governador enviou o Ofício nº 513/96- GE, ao presidente da Assembleia Legislativa, deputado Leonardo Arruda, expondo as razões do veto integral ao Projeto de Lei nº 154/95.

O governador assim se expressou:

JJ

Veto, integralmente, o referido Projeto de Lei, de iniciativa do ilustre Deputado Leonardo Arruda, que cria o Município de Jundiá, desmembrado do Município de Várzea”.

NN

Veto baseado no artigo 18, § 4º da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996 (D.O.U 13.09.96) .

Por esse dispositivo, “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade econômica, apresentados e publicados na forma da lei”.

Entendeu o governador que a proposta era inconstitucional por não haver o autor observado o dispositivo acima referido. Publicadas as razões do veto, a Assembleia convoca, para o dia 13 de dezembro, uma sessão extraordinária para deliberar sobre a matéria. A sessão foi realizada sob a presidência do deputado Álvaro Dias. O plenário decidiu pela rejeição do veto. Votaram com a posição do governador sete senhores deputados; dezesseis deputados votaram contra o veto

Aprovado o projeto original. No dia 30 de dezembro de 1996, o presidente da Casa, deputado Leonardo Arruda, oficia o governador do Estado sobre a decisão do plenário

VETO REJEITADO

Em 09 de janeiro de 1997, o governador Garibaldi Filho sancionou a Lei nº 6.985, publicada no Diário Oficial do Estado do dia seguinte. Estava criado o município de Jundiá, integrando a Comarca de Santo Antônio.

Compareceram à sessão264 os líderes partidários José Dias (PMDB), Fátima Bezerra (PT), Getúlio Rego (PFL), Leonardo Arruda (PDT), Nelter Queiroz (PL), Petrônio Tinoco (PSDB) e Valério Mesquita (PPB). E ainda os deputados Carlos Marinho, Elias Fernandes, Francisco José, José Adécio

e Robinson Faria (bancada do PFL); Álvaro Dias, Frederico Rosado, Neto Correia, Tarcísio Ribeiro, Wober Junior e Targino Pereira (PMDB); Nirinha Fernandes e Ivonete Dantas (PL); Nelson Freire, Ricardo Motta e Ronaldo Soares (PPB) e Pedro Melo (PSDB).

FONTE - ALRN

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