domingo, 29 de março de 2026
JUNDIÁ
O novo
ente público teria sede no distrito de Jundiá e integraria a Comarca de Santo
Antônio.
O projeto
foi elaborado dentro das regras da Lei Complementar Estadual nº 102, de 10 de
janeiro de 1992.
Dos autos
do processo constam, portanto, informações solicitadas aos órgãos públicos
pertinentes a respeito da situação do distrito de Jundiá. A saber: Instituto de
Terras do Rio Grande do Norte – ITERN (memorial descritivo e representação
cartográfica); Secretaria da Tributação (arrecadação estimada do distrito de
Jundiá); Tribunal Regional Eleitoral (total de eleitores); Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE (número de habitantes).
Entre os
documentos, um chama a atenção. É um ofício em que o Diretor da 2ª Unidade
Regional de Tributação, sediada em Nova Cruz, Antônio Belarmino de Almeida,
informa à Assembleia Legislativa, em 28 de junho de 1995, que, após
levantamento no distrito de Jundiá de Cima, “com relação a contribuintes do
ICMS, constatou-se a existência de apenas dois estabelecimentos comerciais,
devidamente identificados seus proprietários e os respectivos recolhimentos,
por exercício e em dólar”.
Anexados
os documentos probatórios dos requisitos legais, o processo foi publicado no
Boletim Oficial do dia 27 de outubro de 1995.
Em 31 de
outubro, a Presidência da Assembleia despachou o processo para a Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ), Comissão de Finanças e Fiscalização e Comissão de
Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Interior.
No dia 6
de novembro de 1995, o autor do projeto de lei, deputado Leonardo Arruda,
apresentou emenda aditiva, acrescentando a expressão “de Cima”, agora Jundiá de
Cima262, nome dado ao distrito que pretende ver elevado a município
O
processo chegou à CCJ no dia 7 de novembro, quando foi distribuído ao deputado
Wober Junior para relatar. O parecer estava oferecido em 9 de novembro:
NN
“A matéria não
fere os preceitos constitucionais e, de acordo com o que preconiza o artigo
137, do Regimento Interno, no que diz respeito aos aspectos Constitucional,
Legal, Jurídico, Regimental e de Técnica Legislativa, somos favoráveis à
aprovação da presente propositura”.
Parecer
aprovado por unanimidade na comissão, dia 17 de novembro. Integravam ainda a
CCJ os deputados Valério Mesquita (presidente), Elias Fernandes, Getúlio Rêgo e
Ivonete Dantas O projeto de lei foi aprovado por unanimidade na reunião
ordinária do dia 30 de novembro de 1995. A emenda acrescentando a expressão “de
Cima” foi retirada pelo próprio autor
No mesmo
dia 30 de novembro, foi aprovado o Decreto Legislativo nº 114/95, determinando
a realização de consulta prévia, mediante consulta263 à população de Várzea,
para efeito de autorização de criação do município. No dia 12 de fevereiro de
1996, o desembargador Deusdedit Chaves Maia, presidente do Tribunal Regional
Eleitoral, encaminhou à Presidência da Assembleia Legislativa o Ofício nº
039/96-GP, com a Ata de Apuração do plebiscito, realizado dia 11 de fevereiro,
na 13ª Zona Eleitoral, instalada no município de Várzea.
Os
números revelaram o seguinte resultado: aptos a votar nas 19 seções – 2.246
eleitores; votos apurados – 1.247 (o quórum mínimo era de 1.124 votos);
abstenção – 999 eleitores. Nas três urnas utilizadas, foram apurados 1.141
votos “sim”, 92 votos “não”, 14 votos em branco. Assim, com a anuência da
maioria da população, estava autorizada a criação do município. Anexado o
resultado do plebiscito, o processo foi aprovado por unanimidade no dia 26 de
junho de 1996.
O Ofício
nº 547, de 16 de outubro de 1996, assinado pelo deputado Robinson Faria, 1º
vice-presidente no exercício da Presidência, encaminhou Projeto de Lei nº
154/95 ao governador do Estado, Garibaldi Alves Filho, para os efeitos
constitucionais da sanção.
Setenta e
duas horas depois, o governador enviou o Ofício nº 513/96- GE, ao presidente da
Assembleia Legislativa, deputado Leonardo Arruda, expondo as razões do veto
integral ao Projeto de Lei nº 154/95.
O
governador assim se expressou:
JJ
“Veto,
integralmente, o referido Projeto de Lei, de iniciativa do ilustre Deputado
Leonardo Arruda, que cria o Município de Jundiá, desmembrado do Município de
Várzea”.
NN
Veto
baseado no artigo 18, § 4º da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a
Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996 (D.O.U 13.09.96) .
Por esse
dispositivo, “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei
complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de
viabilidade econômica, apresentados e publicados na forma da lei”.
Entendeu
o governador que a proposta era inconstitucional por não haver o autor
observado o dispositivo acima referido. Publicadas as razões do veto, a
Assembleia convoca, para o dia 13 de dezembro, uma sessão extraordinária para
deliberar sobre a matéria. A sessão foi realizada sob a presidência do deputado
Álvaro Dias. O plenário decidiu pela rejeição do veto. Votaram com a posição do
governador sete senhores deputados; dezesseis deputados votaram contra o veto
Aprovado
o projeto original. No dia 30 de dezembro de 1996, o presidente da Casa,
deputado Leonardo Arruda, oficia o governador do Estado sobre a decisão do
plenário
VETO REJEITADO
Em 09 de
janeiro de 1997, o governador Garibaldi Filho sancionou a Lei nº 6.985,
publicada no Diário Oficial do Estado do dia seguinte. Estava criado o
município de Jundiá, integrando a Comarca de Santo Antônio.
Compareceram
à sessão264 os líderes partidários José Dias (PMDB), Fátima Bezerra (PT),
Getúlio Rego (PFL), Leonardo Arruda (PDT), Nelter Queiroz (PL), Petrônio Tinoco
(PSDB) e Valério Mesquita (PPB). E ainda os deputados Carlos Marinho, Elias
Fernandes, Francisco José, José Adécio
e Robinson
Faria (bancada do PFL); Álvaro Dias, Frederico Rosado, Neto Correia, Tarcísio
Ribeiro, Wober Junior e Targino Pereira (PMDB); Nirinha Fernandes e Ivonete
Dantas (PL); Nelson Freire, Ricardo Motta e Ronaldo Soares (PPB) e Pedro Melo
(PSDB).
FONTE -
ALRN
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