JUNDIÁ, MUNICÍPIO ULTIMOGÊNITO DO RIO GRANDE DO NORTE, CRIADO PELA LEI Nº 6.985, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, INSTALADO EM 01 DE JANEIRO DE 2001, QUE TEVE COMO 1º PREFEITO: MANOEL LUÍS DO NASCIMENTO

domingo, 29 de março de 2026

DISTRITP DE JUNDIÁ

 

WANDIK TEIXEIRA LOPES

O Distrito de Jundiá foi criado através da Lei nº 2.874, de 04 de janeiro de 1963, sancionado pelo Governador Aluísio Alves, pertencente ao Município de Várzea, que na época era administrado pelo Prefeito WANDIK TEIXEIRA LOPES, que administrou o município no Período de 01 de janeiro de 1961 a 31 de janeiro   de 1965

JUNDIÁ

 


Criado pela  nº 6.985, datada de 09 de janeiro de 1997, sancionada pelo governador pelo governador Garibaldi Alves Filho, situado na Microrregião AGRESTE POTIGUAR, na Mesorregião homônima, no Estado do Rio Grande do Norte, distante 57 quilômetros de Natal, cujo acesso é feito pela BR 101 e a RN 003. Jundiá foi instalado no dia 01 de janeiro de 2001, com a posse do primeiro prefeito constitucional, o senhor  MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO, eleito em 01  de outubro de 2000

LIMITES

 


O Município de Jundiá faz divisa com os seguintes Município

NORTE – Monte Alegre, Brejinho, Espírito Santo e São José de Mipipu.

SUL – Várzea

OESTE – Brejinho e Passagem

JUNDIÁ

 


O novo ente público teria sede no distrito de Jundiá e integraria a Comarca de Santo Antônio.

O projeto foi elaborado dentro das regras da Lei Complementar Estadual nº 102, de 10 de janeiro de 1992.

Dos autos do processo constam, portanto, informações solicitadas aos órgãos públicos pertinentes a respeito da situação do distrito de Jundiá. A saber: Instituto de Terras do Rio Grande do Norte – ITERN (memorial descritivo e representação cartográfica); Secretaria da Tributação (arrecadação estimada do distrito de Jundiá); Tribunal Regional Eleitoral (total de eleitores); Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE (número de habitantes).

Entre os documentos, um chama a atenção. É um ofício em que o Diretor da 2ª Unidade Regional de Tributação, sediada em Nova Cruz, Antônio Belarmino de Almeida, informa à Assembleia Legislativa, em 28 de junho de 1995, que, após levantamento no distrito de Jundiá de Cima, “com relação a contribuintes do ICMS, constatou-se a existência de apenas dois estabelecimentos comerciais, devidamente identificados seus proprietários e os respectivos recolhimentos, por exercício e em dólar”.

Anexados os documentos probatórios dos requisitos legais, o processo foi publicado no Boletim Oficial do dia 27 de outubro de 1995.

Em 31 de outubro, a Presidência da Assembleia despachou o processo para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Comissão de Finanças e Fiscalização e Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Interior.

No dia 6 de novembro de 1995, o autor do projeto de lei, deputado Leonardo Arruda, apresentou emenda aditiva, acrescentando a expressão “de Cima”, agora Jundiá de Cima262, nome dado ao distrito que pretende ver elevado a município

O processo chegou à CCJ no dia 7 de novembro, quando foi distribuído ao deputado Wober Junior para relatar. O parecer estava oferecido em 9 de novembro:

NN

“A matéria não fere os preceitos constitucionais e, de acordo com o que preconiza o artigo 137, do Regimento Interno, no que diz respeito aos aspectos Constitucional, Legal, Jurídico, Regimental e de Técnica Legislativa, somos favoráveis à aprovação da presente propositura”.

 

Parecer aprovado por unanimidade na comissão, dia 17 de novembro. Integravam ainda a CCJ os deputados Valério Mesquita (presidente), Elias Fernandes, Getúlio Rêgo e Ivonete Dantas O projeto de lei foi aprovado por unanimidade na reunião ordinária do dia 30 de novembro de 1995. A emenda acrescentando a expressão “de Cima” foi retirada pelo próprio autor

No mesmo dia 30 de novembro, foi aprovado o Decreto Legislativo nº 114/95, determinando a realização de consulta prévia, mediante consulta263 à população de Várzea, para efeito de autorização de criação do município. No dia 12 de fevereiro de 1996, o desembargador Deusdedit Chaves Maia, presidente do Tribunal Regional Eleitoral, encaminhou à Presidência da Assembleia Legislativa o Ofício nº 039/96-GP, com a Ata de Apuração do plebiscito, realizado dia 11 de fevereiro, na 13ª Zona Eleitoral, instalada no município de Várzea.

Os números revelaram o seguinte resultado: aptos a votar nas 19 seções – 2.246 eleitores; votos apurados – 1.247 (o quórum mínimo era de 1.124 votos); abstenção – 999 eleitores. Nas três urnas utilizadas, foram apurados 1.141 votos “sim”, 92 votos “não”, 14 votos em branco. Assim, com a anuência da maioria da população, estava autorizada a criação do município. Anexado o resultado do plebiscito, o processo foi aprovado por unanimidade no dia 26 de junho de 1996.

O Ofício nº 547, de 16 de outubro de 1996, assinado pelo deputado Robinson Faria, 1º vice-presidente no exercício da Presidência, encaminhou Projeto de Lei nº 154/95 ao governador do Estado, Garibaldi Alves Filho, para os efeitos constitucionais da sanção.

Setenta e duas horas depois, o governador enviou o Ofício nº 513/96- GE, ao presidente da Assembleia Legislativa, deputado Leonardo Arruda, expondo as razões do veto integral ao Projeto de Lei nº 154/95.

O governador assim se expressou:

JJ

Veto, integralmente, o referido Projeto de Lei, de iniciativa do ilustre Deputado Leonardo Arruda, que cria o Município de Jundiá, desmembrado do Município de Várzea”.

NN

Veto baseado no artigo 18, § 4º da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996 (D.O.U 13.09.96) .

Por esse dispositivo, “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade econômica, apresentados e publicados na forma da lei”.

Entendeu o governador que a proposta era inconstitucional por não haver o autor observado o dispositivo acima referido. Publicadas as razões do veto, a Assembleia convoca, para o dia 13 de dezembro, uma sessão extraordinária para deliberar sobre a matéria. A sessão foi realizada sob a presidência do deputado Álvaro Dias. O plenário decidiu pela rejeição do veto. Votaram com a posição do governador sete senhores deputados; dezesseis deputados votaram contra o veto

Aprovado o projeto original. No dia 30 de dezembro de 1996, o presidente da Casa, deputado Leonardo Arruda, oficia o governador do Estado sobre a decisão do plenário

VETO REJEITADO

Em 09 de janeiro de 1997, o governador Garibaldi Filho sancionou a Lei nº 6.985, publicada no Diário Oficial do Estado do dia seguinte. Estava criado o município de Jundiá, integrando a Comarca de Santo Antônio.

Compareceram à sessão264 os líderes partidários José Dias (PMDB), Fátima Bezerra (PT), Getúlio Rego (PFL), Leonardo Arruda (PDT), Nelter Queiroz (PL), Petrônio Tinoco (PSDB) e Valério Mesquita (PPB). E ainda os deputados Carlos Marinho, Elias Fernandes, Francisco José, José Adécio

e Robinson Faria (bancada do PFL); Álvaro Dias, Frederico Rosado, Neto Correia, Tarcísio Ribeiro, Wober Junior e Targino Pereira (PMDB); Nirinha Fernandes e Ivonete Dantas (PL); Nelson Freire, Ricardo Motta e Ronaldo Soares (PPB) e Pedro Melo (PSDB).

FONTE - ALRN

terça-feira, 24 de março de 2026

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIÁ-RN

 


A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIÁ-RN, foi eleita em 01 de outubro de 2000, instalada em 01 de janeiro de 2001 e foi promulgada em 20 de julho de 2001, assim constituída:

01 - GIBERTO ROSENDO DE LIMA – Presidente

02 – JOZEANE REJANE DE LIMA – VICE PRESIDENTE

03 – ALDO VIDAL RAMOS – PRIMEIRO SECRETÁRIO

04 – PAULO ANTÔNIO MEIRELES – SEGUNDO SECRETÁRIO

05 – JOSÉ GERALDO BARBOSA DE MEDEIROS – RELATOR GERAL

CARTÓRIO ÚNICO DE JUNDIÁ

 


CARTÓRIO ÚNICO DE JUNDIÁ

Ofício Único do Município de Jundiá

Estado do Rio Grande do Norte

Fundado em 29 de abril de 1999
Rua da Matriz, 470
Centro, Jundiá/RN
CEP: 59188-000

segunda-feira, 23 de março de 2026

DISTRITO DE JUNDIÁ

 


O Distrito Administrativo de Jundiá foi criado através da Lei Estadual Nº 2.874, de 04 de abril de 1973, sancionado pelo Governador ALUÍSIO ALVES, cujo Projeto-Lei foi de autoria do Deputado Estadual JOÃO AURELIANO DE LIMA

PRIMEIRA ELEIÇÃO EM JUNDIÁ

 


01 DE OUTUBRO DE 2000

POSSE EM 01 DE JANEIRO DE 2001

PARA PREFEITO:

01 - MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO, com 1.039 votos, pelo PPB

TIAGO SATURNINO


02 – TIAGO SATURNINO DE FREITAS, NASCIDO EM 23 DE MARÇO DE 1946,  249 votos, PMDB, atual MDB

VICE PREFEITO – IVAN BRAZ DE OLIVEIRA

LEI CRIANDO O MUNICÍPIO DE JUNDIÁ, DESMEMBRADO DO DE VÁRZEA

 

LEI Nº6.985, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997

Cria o Município de JUNDIÁ, desmembrado do Município de VÁRZEA, neste Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica criado o Município de JUNDIÁ, desmembrado do Município de VÁRZEA, com sede na cidade de Jundiá e limites constantes do artigo seguinte.

 Art. 2º O Município a ser desmembrado de Várzea, começa no ponto de trijunção de divisas dos Municípios de Várzea, São José de Mipibu e Espírito Santo, localizado na foz do Riacho Babatinga, de onde, em linha reta, vai até o cruzamento da estrada Brejinho/Campo Limpo com a estrada Tabuleiro/Caieiras, denominada Encruzilhada dos Pagões; seguindo pela Estrada de Tabuleiro até o entroncamento com a estrada de Pajuçara/Chico Dias, daí, por uma reta vai até um marco de pedra localizado na estrada de Santa Fé/Jenipapo, ao lado esquerdo da casa do Senhor Manoel Francisco da Silva, de onde, em linha reta vai até o cruzamento da estrada velha de Jundiá de Cima/Passagem com o Riacho Grande, desce por este riacho até sua foz no Rio Jacú, seguindo o curso do rio no sentido montante-juzante, vai até a foz do Riacho do Marí. Sobe por este riacho até o cruzamento com a estrada Lagedo Grande/Riachão; por uma reta, vai até o cruzamento da estrada Jundiá de Cima/Manoel Paz com o riacho que passa na localidade Belo Horizonte; sobe por este riacho até sua nascente, de coordenadas 9.308,0 Km N e 243,0 Km E; daí por uma reta, vai até a nascente do Riacho Jundiá, de onde por outra reta, vai até o marco de coordenadas 9.311,1 Km N e 242,7 Km E, localizado na estrada Campo Limpo/Chico Dias; ainda em linha reta, vai até o cruzamento da estrada Campo Limpo/Sítio Tabuleiro com o Rio Araraí, descendo por este Rio até a foz do Riacho Babatinga, ponto inicial de descrição deste perímetro.

 Parágrafo único. O perímetro urbano da sede do Município de Jundiá tem os seguintes limites e confrontações: Partindo do entroncamento da estrada de Jundiá de Cima/Várzea com a estrada de Passagem, passando por Jundiá de Cima em direção a Fazenda Beto Horizonte até o final da rua de Jundiá de Cima, onde em linha reta vai até o campo de futebol, seguindo o limite norte do campo em linha reta, desce até o Riacho Jundiá de Cima; daí, por outra reta vai até a casa do Senhor Manoel Camboa localizada na estrada Jundiá de Cima/Passagem, de onde, sobe pela mesma até o entroncamento com a estrada Jundiá de Cima/Várzea, ponto inicial da descrição.

 Art. 3º O Município de Jundiá integra a Comarca de Santo Antônio.

 Art. 4º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

 Art. 5º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

 Art. 6º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

 Parágrafo único. Até que tenha legislação própria, vigorará a do Município de Várzea, vigente na data da criação.

 Art. 7º Até a instalação, a Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como ao que dispuser a Lei Orgânica do Município de Várzea.

 Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto, no que couber, na Lei Orgânica do Município de Várzea.

 Art. 8º O Município de Jundiá, até a instalação, manterá relações político-administrativas com o Município remanescente.

 Art. 9º Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de janeiro de 1997, 109º da República.

 

GARIBALDI ALVES FILHO

Carlos Eduardo Nunes Alves

 

Fonte: Diário Oficial do Estado. 

 

OBS: A lei foi uma iniciativa do então deputado estadual Leonardo Arruda. Jundiá foi o último município criado no Rio Grande do Norte, completando o número de 167 cidades no Estado. 

PORTAL JUNDIAENSE

 


PORTAL JUNDIAENSE, JUNDIÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE