JUNDIÁ, MUNICÍPIO ULTIMOGÊNITO DO RIO GRANDE DO NORTE, CRIADO PELA LEI Nº 6.985, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, INSTALADO EM 01 DE JANEIRO DE 2001, QUE TEVE COMO 1º PREFEITO: MANOEL LUÍS DO NASCIMENTO

terça-feira, 24 de março de 2026

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIÁ-RN

 


A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIÁ-RN, foi eleita em 01 de outubro de 2000, instalada em 01 de janeiro de 2001 e foi promulgada em 20 de julho de 2001, assim constituída:

01 - GIBERTO ROSENDO DE LIMA – Presidente

02 – JOZEANE REJANE DE LIMA – VICE PRESIDENTE

03 – ALDO VIDAL RAMOS – PRIMEIRO SECRETÁRIO

04 – PAULO ANTÔNIO MEIRELES – SEGUNDO SECRETÁRIO

05 – JOSÉ GERALDO BARBOSA DE MEDEIROS – RELATOR GERAL

CARTÓRIO ÚNICO DE JUNDIÁ

 


CARTÓRIO ÚNICO DE JUNDIÁ

Ofício Único do Município de Jundiá

Estado do Rio Grande do Norte

Fundado em 29 de abril de 1999
Rua da Matriz, 470
Centro, Jundiá/RN
CEP: 59188-000

segunda-feira, 23 de março de 2026

DISTRITO DE JUNDIÁ

 


O Distrito Administrativo de Jundiá foi criado através da Lei Estadual Nº 2.874, de 04 de abril de 1973, sancionado pelo Governador ALUÍSIO ALVES, cujo Projeto-Lei foi de autoria do Deputado Estadual JOÃO AURELIANO DE LIMA

PRIMEIRA ELEIÇÃO EM JUNDIÁ

 


01 DE OUTUBRO DE 2000

POSSE EM 01 DE JANEIRO DE 2001

PARA PREFEITO:

01 - MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO, com 1.039 votos, pelo PPB

TIAGO SATURNINO


02 – TIAGO SATURNINO DE FREITAS, NASCIDO EM 23 DE MARÇO DE 1946,  249 votos, PMDB, atual MDB

VICE PREFEITO – IVAN BRAZ DE OLIVEIRA

LEI CRIANDO O MUNICÍPIO DE JUNDIÁ, DESMEMBRADO DO DE VÁRZEA

 

LEI Nº6.985, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997

Cria o Município de JUNDIÁ, desmembrado do Município de VÁRZEA, neste Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica criado o Município de JUNDIÁ, desmembrado do Município de VÁRZEA, com sede na cidade de Jundiá e limites constantes do artigo seguinte.

 Art. 2º O Município a ser desmembrado de Várzea, começa no ponto de trijunção de divisas dos Municípios de Várzea, São José de Mipibu e Espírito Santo, localizado na foz do Riacho Babatinga, de onde, em linha reta, vai até o cruzamento da estrada Brejinho/Campo Limpo com a estrada Tabuleiro/Caieiras, denominada Encruzilhada dos Pagões; seguindo pela Estrada de Tabuleiro até o entroncamento com a estrada de Pajuçara/Chico Dias, daí, por uma reta vai até um marco de pedra localizado na estrada de Santa Fé/Jenipapo, ao lado esquerdo da casa do Senhor Manoel Francisco da Silva, de onde, em linha reta vai até o cruzamento da estrada velha de Jundiá de Cima/Passagem com o Riacho Grande, desce por este riacho até sua foz no Rio Jacú, seguindo o curso do rio no sentido montante-juzante, vai até a foz do Riacho do Marí. Sobe por este riacho até o cruzamento com a estrada Lagedo Grande/Riachão; por uma reta, vai até o cruzamento da estrada Jundiá de Cima/Manoel Paz com o riacho que passa na localidade Belo Horizonte; sobe por este riacho até sua nascente, de coordenadas 9.308,0 Km N e 243,0 Km E; daí por uma reta, vai até a nascente do Riacho Jundiá, de onde por outra reta, vai até o marco de coordenadas 9.311,1 Km N e 242,7 Km E, localizado na estrada Campo Limpo/Chico Dias; ainda em linha reta, vai até o cruzamento da estrada Campo Limpo/Sítio Tabuleiro com o Rio Araraí, descendo por este Rio até a foz do Riacho Babatinga, ponto inicial de descrição deste perímetro.

 Parágrafo único. O perímetro urbano da sede do Município de Jundiá tem os seguintes limites e confrontações: Partindo do entroncamento da estrada de Jundiá de Cima/Várzea com a estrada de Passagem, passando por Jundiá de Cima em direção a Fazenda Beto Horizonte até o final da rua de Jundiá de Cima, onde em linha reta vai até o campo de futebol, seguindo o limite norte do campo em linha reta, desce até o Riacho Jundiá de Cima; daí, por outra reta vai até a casa do Senhor Manoel Camboa localizada na estrada Jundiá de Cima/Passagem, de onde, sobe pela mesma até o entroncamento com a estrada Jundiá de Cima/Várzea, ponto inicial da descrição.

 Art. 3º O Município de Jundiá integra a Comarca de Santo Antônio.

 Art. 4º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

 Art. 5º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

 Art. 6º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

 Parágrafo único. Até que tenha legislação própria, vigorará a do Município de Várzea, vigente na data da criação.

 Art. 7º Até a instalação, a Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como ao que dispuser a Lei Orgânica do Município de Várzea.

 Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto, no que couber, na Lei Orgânica do Município de Várzea.

 Art. 8º O Município de Jundiá, até a instalação, manterá relações político-administrativas com o Município remanescente.

 Art. 9º Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de janeiro de 1997, 109º da República.

 

GARIBALDI ALVES FILHO

Carlos Eduardo Nunes Alves

 

Fonte: Diário Oficial do Estado. 

 

OBS: A lei foi uma iniciativa do então deputado estadual Leonardo Arruda. Jundiá foi o último município criado no Rio Grande do Norte, completando o número de 167 cidades no Estado. 

PORTAL JUNDIAENSE

 


PORTAL JUNDIAENSE, JUNDIÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE